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Nova resolução do CFN sobre prescrição de fitoterápicos e aromaterapia

O Conselho Federal de Nutrição (CFN) regulamentou o uso de fitoterapia e outras práticas pelo nutricionista. As novas regras passaram a valer desde a publicação da Resolução número 680, em janeiro, e abrangem a prescrição de fitoterápicos e a prática de aromaterapia (uso de óleos essenciais), apiterapia (uso de produtos derivados de abelhas), florais, homeopatia, entre outros. Agora, é preciso apenas ter pós-graduação em fitoterapia em instituição de ensino reconhecida pelo MEC, não sendo mais necessária a realização da prova pela ASBRAN (Associação Brasileira de Nutrição). 
Confira a Resolução na íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 680, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

Regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e em conformidade com a deliberação adotada na 404ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada por videoconferência no dia 11 de janeiro de 2021, e, Considerando:

– a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (PNPIC) que, aprovada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 971, de 3 de maio 2006, inclui o uso de plantas medicinais e da fitoterapia como prática da assistência em saúde; – o Decreto Presidencial nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprovou a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos com o objetivo de garantir à população brasileira o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos, em consonância com sugestão da Organização Mundial da Saúde (OMS) para incentivar a “adoção de práticas tradicionais, com comprovada eficiência, como ferramenta para manutenção de condições de saúde”; – a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 67, de 8 de outubro de 2007, que dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias; – a RDC nº 87, de 21 de novembro de 2008, que altera o regulamento técnico sobre boas práticas de manipulação em farmácias; – a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro 2008, que aprovou o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos com o objetivo de, entre outros, construir um marco regulatório sobre plantas medicinais e fitoterápicos e estabelecer critérios de inclusão e exclusão de espécies nas Relações Nacionais e Regionais de Plantas Medicinais, e que devem ser utilizados pelos prescritores como guia ou memento; – a RDC nº 26, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e o registro e a notificação de produtos tradicionais fitoterápicos; – a Instrução Normativa (IN) da Anvisa nº 2, de 13 de maio de 2014, que publica a “Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado” e a “Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado”; – a RDC nº 84, de 17 de junho de 2016, que aprova o Memento Fitoterápico da Farmacopeia Brasileira e dá outras providências; – a RDC nº 298, de 12 de agosto de 2019, que aprova a Farmacopeia Brasileira, 6ª edição; – que compete ao nutricionista, enquanto profissional de saúde, zelar pela preservação, promoção e recuperação da saúde; – a Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo do nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente; – o Código de Ética e Conduta do nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que, no seu artigo 5º dos Princípios Fundamentais, estabelece que “o nutricionista, no exercício pleno de suas atribuições, deve atuar nos cuidados relativos à alimentação e nutrição voltados à promoção e proteção da saúde, prevenção, diagnóstico nutricional e tratamento de agravos, como parte do atendimento integral ao indivíduo e à coletividade, utilizando todos os recursos disponíveis ao seu alcance, tendo o alimento e a comensalidade como referência”; – a Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências; – o reconhecimento de evidências científicas sobre a eficácia da fitoterapia assim como da existência de reações adversas, efeitos colaterais, contraindicações, toxicidade e interações com outras plantas, drogas vegetais, medicamentos e alimentos associados a essa prática, determinando que sua adoção seja precedida de competente capacitação, acompanhada de contínua atualização científica e do cumprimento dos regulamentos normativos sobre o tema; – o reconhecimento de práticas culturais que utilizam plantas medicinais com efeitos terapêuticos tradicionalmente reconhecidos e a necessidade de aprofundar pesquisas que fundamentem a adoção de recursos naturais de promoção e recuperação da saúde no atendimento do nutricionista; e – a necessidade de regulamentar a prática da fitoterapia na assistência nutricional e dietoterápica com vistas a ampliar as abordagens de cuidado e as possibilidades terapêuticas para os clientes/pacientes/usuários, permitindo maior integralidade e resolutividade da atenção à saúde, resolve:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES –

Art. 1º Regulamentar a prática da fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe as competências definidas na presente Resolução.

Art. 2º Entende-se a aplicação da fitoterapia pelo nutricionista na assistência nutricional e dietoterápica, como o uso de plantas medicinais em suas diferentes preparações, englobados plantas medicinais in natura, drogas vegetais e derivados vegetais, com exceção de substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, administradas exclusivamente pelas vias oral e enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal. Parágrafo único. Consideram-se as definições de termos contidas no Glossário do Anexo I desta Resolução e, na sua ausência, e de maneira complementar, na Referência Nacional de Procedimentos Nutricionais do Sistema CFN/CRN, Anexo I da Resolução CFN nº 417, de 18 de março de 2008, e no Glossário (Anexo I) da Resolução CFN nº 600, de 25 de janeiro de 2018, no que couber.

CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO DO NUTRICIONISTA PARA A ADOÇÃO DA FITOTERAPIA –

Art. 3º A prática da fitoterapia na assistência nutricional e dietoterápica pelo nutricionista com inscrição ativa no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) deverá observar que: I – a prescrição de plantas medicinais in natura e drogas vegetais, na forma de infusão, decocção e maceração em água, é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista nessa área; II – a prescrição do que for diferente de infusão, decocção e maceração em água, a partir de plantas medicinais in natura e drogas vegetais, ou seja, de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos é permitida ao nutricionista portador de certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, ou de título de especialista na área. § 1º Se o produto apresentar derivado vegetal, mesmo se comercializado como alimentos, novos alimentos e ingredientes, e suplementos alimentares, sua prescrição enquadra-se no disposto no inciso II; § 2º Para a prescrição de drogas vegetais e óleos fixos, em formas farmacêuticas, que podem ser classificados como alimentos, novos alimentos e ingredientes, e suplementos alimentares, não se exige certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista na área. § 3º A adoção da fitoterapia no contexto de racionalidades em saúde diferentes do modelo biomédico deve seguir as exigências de formação específica para cada uma delas.

Art. 4º Aos nutricionistas que, até a data de publicação desta Resolução, estejam matriculados ou tenham obtido certificado de cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, será permitida a complementação do requisito de carga horária mínima de 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia pela realização de cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos, cujos certificados, declarações, programas, histórico escolar e/ou equivalentes demonstrem somar a carga horária mínima exigida. Parágrafo único. Aos nutricionistas de que trata o caput deste artigo, será permitida, depois de registrarem a documentação de habilitação, a prescrição de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos.

Art. 5º A solicitação de registro da documentação de habilitação a que se refere o inciso II do art. 3º e o parágrafo único do art. 4º deverá ser encaminhada pelo nutricionista instruída com os seguintes documentos: I – para habilitação por título de especialista na área de fitoterapia: a) vide Resolução do CFN que regulamenta o registro de títulos de especialista em Nutrição. II – para habilitação por pós-graduação lato sensu em nível de especialização na área de fitoterapia: a) requerimento em formulário do CFN; b) comprovante do pagamento da taxa de registro; c) certificado, histórico e ementas dos componentes curriculares comprobatórios da realização do curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização na área de fitoterapia realizado por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação; e d) declaração de veracidade e autenticidade de dados e documentos (Anexo II). § 1º A documentação exigida no inciso II do art. 5º deve ser encaminhada pelo nutricionista ao CFN, por meio digital, via sistema on-line, presumida a boa-fé das informações prestadas, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente. § 2º O Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da região onde o profissional possui inscrição principal ativa pode solicitar a apresentação de documentação original ou a substituição/complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória. § 3º O CRN tem o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e manifestação (deferimento, indeferimento, diligência).

Art. 6º É recomendado aos cursos de pós-graduação em fitoterapia que capacitem o nutricionista para o exercício das seguintes competências: I – identificar indicações terapêuticas da fitoterapia na prevenção de agravos e na promoção e recuperação da saúde global de indivíduos e coletividades; II – identificar o processo produtivo das plantas medicinais, drogas vegetais, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos; III – reconhecer e indicar processos extrativos e formas farmacêuticas adequadas à prática da fitoterapia; IV – reconhecer e adotar condutas que permitam minimizar os riscos sanitários e a toxicidade potencial da fitoterapia, e otimizem os efeitos terapêuticos dessa prática, considerando as interações entre os fitoterápicos e entre estes e os alimentos e os medicamentos; V – cumprir, de maneira plena e ética, o que determina esta Resolução; VI – cumprir a legislação e, sempre que houver, os protocolos adotados em serviços de saúde que oferecem a fitoterapia; VII – valorizar as práticas sustentáveis adotadas nos processos produtivos e nas pesquisas; VIII – identificar fontes de informações científicas e tradicionais que permitam atualização contínua e promovam práticas seguras da fitoterapia em nutrição humana; e

IX – acompanhar e promover o desenvolvimento de pesquisa na área da fitoterapia, analisando criticamente a produção científica dessa área.

CAPÍTULO III – DA ADOÇÃO DA FITOTERAPIA –

Art. 7º O nutricionista poderá adotar a fitoterapia somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas direta ou indiretamente aos objetivos da assistência nutricional e dietoterápica, desde que o nutricionista possa justificar, monitorar e avaliar os efeitos da prescrição com base em estudos científicos ou em uso tradicional reconhecido.

Art. 8º Ao adotar a fitoterapia, o nutricionista deve considerar: I – as evidências científicas quanto a critérios de eficácia e segurança ou em dados de uso seguro e efetivo publicados na literatura técnico-científica ou uso tradicional reconhecido; II – os diagnósticos, os laudos e os pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, definindo com estes, sempre que pertinente, a conduta a ser instituída; III – as indicações, as contraindicações e as precauções de uso; IV – a necessidade de oferecer orientações técnicas necessárias para minimizar, quando possível, os efeitos adversos; V – as interações com outras plantas medicinais, com medicamentos e com os alimentos; VI – os riscos da potencial toxicidade dos produtos prescritos; e VII – a necessidade de monitorar a evolução clínica, necessidade de ajustes de doses e de sua suspensão, quando os objetivos forem alcançados ou por outros critérios técnicos.

Art. 9º A competência do nutricionista para atuar na fitoterapia deve respeitar a legislação sanitária vigente e não inclui: I – a indicação de medicamentos fitoterápicos industrializados sujeitos à prescrição médica, assim como a respectiva planta medicinal in natura e a droga vegetal na forma de infusão, decocção e maceração em água, droga vegetal em forma farmacêutica, preparação magistral, entre outras formas, independente da indicação/alegação terapêutica. II – na composição de medicamento fitoterápico, produto tradicional fitoterápico e preparações magistrais de fitoterápicos: vitaminas, minerais, aminoácidos, substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, sejam elas sintéticas, semissintéticas ou naturais e nem as associações dessas com outros extratos, sejam eles vegetais ou de outras fontes, como a animal ou quaisquer outros componentes; e III – a venda, a comercialização e a propaganda dos produtos ou técnicas que ele indicará ao cliente/paciente/usuário, nos termos do art. 60 e 62 da Resolução CFN nº 599, de 2018, Código de Ética e de Conduta do nutricionista.

Art. 10. Na prescrição de plantas medicinais in natura e drogas vegetais, a que se refere o inciso I do art. 3º, considerar que essas devem ser preparadas unicamente por decocção, maceração ou infusão em água, conforme indicação, não sendo admissível que sejam prescritas sob forma de cápsulas, drágeas, pastilhas, xarope, spray ou qualquer outra forma farmacêutica, nem utilizadas quando submetidas a outros meios de extração, tais como extrato, tintura, alcoolatura ou óleo, nem como fitoterápicos ou em preparações magistrais. Parágrafo único. Partes de vegetais quando utilizadas para o preparo de bebidas alimentícias, sob forma de infusão ou decocção, sem finalidades farmacoterapêuticas, são definidas como alimento e não constituem objeto desta Resolução.

Art. 11. O nutricionista, ao prescrever os produtos objeto desta Resolução, deverá recomendar aqueles com controle de qualidade.

Art. 12. Na prescrição, o receituário do nutricionista deve ser: I – apresentado de forma clara para o entendimento e contemplar: a) nomenclatura botânica, sendo opcional incluir a indicação do nome popular; b) parte utilizada; c) forma de utilização e modo de preparo, no caso de plantas medicinais in natura ou drogas vegetais, na forma de infusão, decocção ou maceração em água;d) forma ou meio de extração, a padronização do marcador da parte da planta prescrita (sempre que disponível na literatura científica) e a forma farmacêutica, no caso de drogas vegetais em formas farmacêuticas, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais; e e) via de administração e posologia. II – datado e identificado com dados do paciente e do nutricionista (nome completo, número de inscrição no CRN e meios de contato, tais como e-mail e telefone institucionais); III – carimbado e assinado pelo nutricionista; IV – entregue pessoalmente ou enviado eletronicamente (digitalizado ou com assinatura digital certificada) ao cliente/paciente/usuário, com confirmação de recebimento, no momento da consulta ou posteriormente; e V – adequadamente registrado em prontuário.

Art. 13. O nutricionista deve registrar, em prontuário dos clientes/pacientes/usuários, as informações sobre a prescrição, exigidas no inciso I do art. 11, além da indicação que justificou o uso, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado em normativa específica, nos termos da Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017. Parágrafo único. Na identificação de efeitos colaterais, efeitos adversos, intoxicações, voluntárias ou não, observadas ou relatadas pelos clientes/pacientes/usuários, o nutricionista deverá registrar no prontuário e, quando pertinente, notificar os órgãos sanitários competentes, assim como o laboratório industrial ou a farmácia de manipulação.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS –

Art. 14. A prescrição dos produtos objeto desta Resolução exige pleno conhecimento do assunto, cabendo ao nutricionista responsabilidade ética, civil e criminal quanto aos efeitos da sua prescrição na saúde do cliente/paciente/usuário.

Art. 15. O atendimento ao disposto nesta Resolução não exime o nutricionista do cumprimento das demais normas relativas ao exercício da profissão de nutricionista, estando o profissional sujeito às penalidades previstas nas legislações vigentes.

Art. 16. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CFN.Art. 17. Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se: I – Resolução CFN nº 525, de 25 de junho de 2013; e II – Resolução CFN nº 556, de 11 de abril de 2015.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-680-de-19-de-janeiro-de-2021-299783953

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